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STF reconhece imunidade do ITBI para holdings imobiliárias e contribuintes podem avaliar restituição de valores

há 16 horas
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108), reconhecendo, por 8 votos a 2, que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social se aplica independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive para empresas do setor imobiliário.

 

A decisão representa um avanço importante para a organização patrimonial e societária, especialmente para holdings familiares e empresas que receberam imóveis para integralização de capital, mas tiveram o recolhimento do ITBI exigido pelos Municípios.

 

O entendimento firmado pelo STF abre a possibilidade de discussão sobre a recuperação de valores pagos em operações anteriores, observados os requisitos legais aplicáveis, os prazos para eventual restituição e os limites que vierem a ser definidos no acórdão. A imunidade permanece limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado, conforme o Tema 796, e ressalvada a possibilidade de fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude.

 

Embora o julgamento tenha sido concluído, ainda é necessário acompanhar a publicação do acórdão, especialmente para verificar se haverá modulação dos efeitos da decisão, isto é, eventual limitação temporal de sua aplicação. Essa definição poderá ser relevante para determinar o alcance do entendimento sobre operações anteriores e a possibilidade de restituição do ITBI recolhido.

 

Ainda que permaneçam pendentes esses desdobramentos, contribuintes que recolheram ITBI em operações de integralização de imóveis ao capital social podem avaliar, desde já, as particularidades de seus casos à luz do entendimento firmado pelo STF.

 

 
 
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